# Registro público: STJ — 2466728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2199f3f2e2795b8f86a107a6f3be81ce599f045f345fda4c786274b5f225b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o
mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de
declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso
especial (e-STJ fls. 308/314).
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá
ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções
legalmente previstas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de
inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial
previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a
oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro
grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o
prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp
1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão
é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp
n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o
mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de
declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso
especial (e-STJ fls. 308/314).
2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá
ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções
legalmente previstas. Precedentes.
3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de
inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial
previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a
oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro
grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o
prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp
1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão
é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp
n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos
autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 0d2199f3f2e2795b8f86a107a6f3be81ce599f045f345fda4c786274b5f225b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

