{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59671,"origem":"stj","sha256_origem":"87754ccb0b6a4c106a3ed18eba2c08cd1a64027b5e497b9849a414092122b18a","registro_original":{"id_fonte":"000873461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548087","numero_registro":"202400039045","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nINVIABILIDADE. CONTRABANDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO\nCONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO\nACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUANTIA EM DINHEIRO.\nILEGITIMIDADE DA PARTE. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A\nPROCEDÊNCIA DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\nPARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,\ndefiniu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito\n3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo\nque o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua\nvalidade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do\nconsentimento livre do morador ou da existência de fundadas\nsuspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no\ninterior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em\nquestão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito\nà inviolabilidade do domicílio.\n4. O crime de contrabando possui natureza permanente, fato que\nlegitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a\nprática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que\nexistam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de\ndemonstrar a ocorrência de situação flagrancial.\n5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca\ndomiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de\nmera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista\nque, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu da\nanterior abordagem de três indivíduos que desmontavam uma\nmotocicleta, no horário noturno e em local impróprio para consertos;\nno curso da abordagem, um dos indivíduos afirmou que o dinheiro que\nportava era proveniente de sua atuação como \"bandeirinha\", isto é,\ncomo informante da presença da polícia em trechos de passagem do\ncontrabando, e que seu ex-patrão, o ora recorrente, estava envolvido\nno contrabando de cigarros; sob a promessa de proteção da fonte\ninformativa, os policiais obtiveram dados detalhados sobre o local\nde onde partiam e onde estavam armazenadas as cargas pertencentes\naos contrabandistas; de posse das informações, se dirigiram ao local\nindicado como a residência do ora recorrente e, a partir de um\nterreno vizinho, e fazendo uso de uma escada, puderam visualizar\nmaços de cigarros na caçamba de um veículo utilitário, confirmando\nas informações obtidas; diante da constatação do crime permanente,\ningressaram na residência e procederam ao flagrante (e-STJ fls. 252\ne 255).\n6. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar\nem ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão\nexpressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do\nhorário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa\npara a medida invasiva, diante da situação de flagrante delito,\ndemonstrada pela visualização, por cima do muro, dos maços de\ncigarros de marcas paraguaias na caçamba de veículo utilitário\nestacionado no domicílio do réu. Precedentes.\n7. No que diz respeito à expropriação, em favor da União, dos\ninstrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que\nconstitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato\ncriminoso, trata-se de efeito da condenação, que encontra previsão\nno art. 91, inciso II, do Código Penal, ressalvado o direito do\nlesado ou de terceiro de boa-fé.\n8. Na espécie, o Tribunal a quo, além de consignar que a defesa do\nrecorrente carece de legitimidade para o pleito, haja vista que os\nvalores cuja restituição se pretende supostamente pertenceriam à\ncompanheira do réu, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nde fatos e provas constante dos autos, manteve a decretação de\nperdimento, em favor da União, da importância em dinheiro (em\nespécie), no montante de R$ 27.583,00, apontando como razão de\ndecidir a ausência de comprovação mínima de que os valores teriam a\norigem alegada, e a existência de evidências de que tais valores\nseriam produto de crime, sobretudo pelas circunstâncias em que foram\nencontrados: \"separados em montes, sobre os quais havia anotações\nindicando os respectivos destinatários, colaboradores das práticas\nilícitas empreendidas pelo réu [...]\" (e-STJ fl. 258).\n9. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma\nfundamentada, que as provas dos autos evidenciam que o numerário\napreendido em poder do réu se trata de produto de crime, a\ndesconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de\nrestituição, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de\nmatéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial.\nIncidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"083ca966396d1e6fec5cc3d2fe7c5d3a0a89659167c9d2e090e069c763039950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
