# Registro público: STJ — 2548087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87754ccb0b6a4c106a3ed18eba2c08cd1a64027b5e497b9849a414092122b18a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. CONTRABANDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO
ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUANTIA EM DINHEIRO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A
PROCEDÊNCIA DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo
que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou da existência de fundadas
suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no
interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de contrabando possui natureza permanente, fato que
legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca
domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de
mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista
que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu da
anterior abordagem de três indivíduos que desmontavam uma
motocicleta, no horário noturno e em local impróprio para consertos;
no curso da abordagem, um dos indivíduos afirmou que o dinheiro que
portava era proveniente de sua atuação como "bandeirinha", isto é,
como informante da presença da polícia em trechos de passagem do
contrabando, e que seu ex-patrão, o ora recorrente, estava envolvido
no contrabando de cigarros; sob a promessa de proteção da fonte
informativa, os policiais obtiveram dados detalhados sobre o local
de onde partiam e onde estavam armazenadas as cargas pertencentes
aos contrabandistas; de posse das informações, se dirigiram ao local
indicado como a residência do ora recorrente e, a partir de um
terreno vizinho, e fazendo uso de uma escada, puderam visualizar
maços de cigarros na caçamba de um veículo utilitário, confirmando
as informações obtidas; diante da constatação do crime permanente,
ingressaram na residência e procederam ao flagrante (e-STJ fls. 252
e 255).
- **Item 6 (texto oficial):** Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar
em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão
expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do
horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa
para a medida invasiva, diante da situação de flagrante delito,
demonstrada pela visualização, por cima do muro, dos maços de
cigarros de marcas paraguaias na caçamba de veículo utilitário
estacionado no domicílio do réu. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No que diz respeito à expropriação, em favor da União, dos
instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso, trata-se de efeito da condenação, que encontra previsão
no art. 91, inciso II, do Código Penal, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, além de consignar que a defesa do
recorrente carece de legitimidade para o pleito, haja vista que os
valores cuja restituição se pretende supostamente pertenceriam à
companheira do réu, com fundamento em exame exauriente do conjunto
de fatos e provas constante dos autos, manteve a decretação de
perdimento, em favor da União, da importância em dinheiro (em
espécie), no montante de R$ 27.583,00, apontando como razão de
decidir a ausência de comprovação mínima de que os valores teriam a
origem alegada, e a existência de evidências de que tais valores
seriam produto de crime, sobretudo pelas circunstâncias em que foram
encontrados: "separados em montes, sobre os quais havia anotações
indicando os respectivos destinatários, colaboradores das práticas
ilícitas empreendidas pelo réu [...]" (e-STJ fl. 258).
- **Item 9 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma
fundamentada, que as provas dos autos evidenciam que o numerário
apreendido em poder do réu se trata de produto de crime, a
desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de
restituição, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. CONTRABANDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO
ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUANTIA EM DINHEIRO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A
PROCEDÊNCIA DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito
3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo
que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou da existência de fundadas
suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no
interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
4. O crime de contrabando possui natureza permanente, fato que
legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca
domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de
mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista
que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu da
anterior abordagem de três indivíduos que desmontavam uma
motocicleta, no horário noturno e em local impróprio para consertos;
no curso da abordagem, um dos indivíduos afirmou que o dinheiro que
portava era proveniente de sua atuação como "bandeirinha", isto é,
como informante da presença da polícia em trechos de passagem do
contrabando, e que seu ex-patrão, o ora recorrente, estava envolvido
no contrabando de cigarros; sob a promessa de proteção da fonte
informativa, os policiais obtiveram dados detalhados sobre o local
de onde partiam e onde estavam armazenadas as cargas pertencentes
aos contrabandistas; de posse das informações, se dirigiram ao local
indicado como a residência do ora recorrente e, a partir de um
terreno vizinho, e fazendo uso de uma escada, puderam visualizar
maços de cigarros na caçamba de um veículo utilitário, confirmando
as informações obtidas; diante da constatação do crime permanente,
ingressaram na residência e procederam ao flagrante (e-STJ fls. 252
e 255).
6. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar
em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão
expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do
horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa
para a medida invasiva, diante da situação de flagrante delito,
demonstrada pela visualização, por cima do muro, dos maços de
cigarros de marcas paraguaias na caçamba de veículo utilitário
estacionado no domicílio do réu. Precedentes.
7. No que diz respeito à expropriação, em favor da União, dos
instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso, trata-se de efeito da condenação, que encontra previsão
no art. 91, inciso II, do Código Penal, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé.
8. Na espécie, o Tribunal a quo, além de consignar que a defesa do
recorrente carece de legitimidade para o pleito, haja vista que os
valores cuja restituição se pretende supostamente pertenceriam à
companheira do réu, com fundamento em exame exauriente do conjunto
de fatos e provas constante dos autos, manteve a decretação de
perdimento, em favor da União, da importância em dinheiro (em
espécie), no montante de R$ 27.583,00, apontando como razão de
decidir a ausência de comprovação mínima de que os valores teriam a
origem alegada, e a existência de evidências de que tais valores
seriam produto de crime, sobretudo pelas circunstâncias em que foram
encontrados: "separados em montes, sobre os quais havia anotações
indicando os respectivos destinatários, colaboradores das práticas
ilícitas empreendidas pelo réu [...]" (e-STJ fl. 258).
9. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma
fundamentada, que as provas dos autos evidenciam que o numerário
apreendido em poder do réu se trata de produto de crime, a
desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de
restituição, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
