{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59672,"origem":"stj","sha256_origem":"660a33f5e5b38485da89fa14a6b1dd0217d9e61c94f1bb7bbfd7182acef4eabc","registro_original":{"id_fonte":"000873462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511924","numero_registro":"202304161159","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO\nNA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,\né de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990\ne do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo\npenal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,\ncaput, do CPP.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de\nque, \"nos termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a\nocorrência de fatos [...] capazes de alterar a contagem do prazo\nrecursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por\ndocumento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de\nsuposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico\"\n(AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, DJe 14/10/2019).\n3. Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que o encerramento antecipado ou o\ninício diferido do expediente forense, assim como a\nindisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente\nimplicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil\nsubsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento\ndo prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto\nno art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que, na hipótese dos autos, não\nfoi comprovado por documento idôneo. Precedentes.\n4. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o processo judicial\neletrônico - e-STJ se encontra regulamentado pela Resolução STJ/GP\nn. 10, de 6/10/2015, segundo a qual eventuais indisponibilidades do\nsistema são aferidas e oficialmente atestadas somente pela\nSecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte\nSuperior. Na forma do art. 7º, do referido ato normativo, serão\nprorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os\nprazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos\nserviços de peticionamento eletrônico, quando a falha ocorrer (i)\npor lapso superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6\nhoras e as 23 horas, ou (ii) das 23 horas às 24 horas.\n5. Na hipótese vertente, a defesa, no intuito de comprovar a alegada\nfalha no sistema de peticionamento eletrônico deste Superior\nTribunal, se limitou a anexar um print de tela (e-STJ fl. 1199) que\nindica uma indisponibilidade do sistema de consulta processual (e\nnão de peticionamento eletrônico), e sem qualquer indicação da data\ne do lapso temporal em que a indisponibilidade teria ocorrido,\ndocumento que não se revela idôneo para os fins pretendidos (art.\n7º, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015).\n6. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário\nde Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se\npublicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ\nfl. 1193. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em\n29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).\nCertidão acostada à e-STJ fl. 1197 informa que o referido decisum\ntransitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o\npresente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas\nem 6/3/2024 (e-STJ fls. 1199/1214), sendo manifestamente\nintempestivo, portanto.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"784717d16068982f9d211f1a2e90bc0afaaf14fd6f91bbee89e82c8ffcc9abc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
