# Registro público: STJ — 2511924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660a33f5e5b38485da89fa14a6b1dd0217d9e61c94f1bb7bbfd7182acef4eabc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de
que, "nos termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a
ocorrência de fatos [...] capazes de alterar a contagem do prazo
recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por
documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de
suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico"
(AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe 14/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que o encerramento antecipado ou o
início diferido do expediente forense, assim como a
indisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente
implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil
subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento
do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto
no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que, na hipótese dos autos, não
foi comprovado por documento idôneo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o processo judicial
eletrônico - e-STJ se encontra regulamentado pela Resolução STJ/GP
n. 10, de 6/10/2015, segundo a qual eventuais indisponibilidades do
sistema são aferidas e oficialmente atestadas somente pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte
Superior. Na forma do art. 7º, do referido ato normativo, serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os
prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos
serviços de peticionamento eletrônico, quando a falha ocorrer (i)
por lapso superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6
horas e as 23 horas, ou (ii) das 23 horas às 24 horas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a defesa, no intuito de comprovar a alegada
falha no sistema de peticionamento eletrônico deste Superior
Tribunal, se limitou a anexar um print de tela (e-STJ fl. 1199) que
indica uma indisponibilidade do sistema de consulta processual (e
não de peticionamento eletrônico), e sem qualquer indicação da data
e do lapso temporal em que a indisponibilidade teria ocorrido,
documento que não se revela idôneo para os fins pretendidos (art.
7º, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se
publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 1193. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em
29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).
Certidão acostada à e-STJ fl. 1197 informa que o referido decisum
transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o
presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas
em 6/3/2024 (e-STJ fls. 1199/1214), sendo manifestamente
intempestivo, portanto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
caput, do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de
que, "nos termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a
ocorrência de fatos [...] capazes de alterar a contagem do prazo
recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por
documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de
suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico"
(AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe 14/10/2019).
3. Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que o encerramento antecipado ou o
início diferido do expediente forense, assim como a
indisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente
implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil
subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento
do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto
no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que, na hipótese dos autos, não
foi comprovado por documento idôneo. Precedentes.
4. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o processo judicial
eletrônico - e-STJ se encontra regulamentado pela Resolução STJ/GP
n. 10, de 6/10/2015, segundo a qual eventuais indisponibilidades do
sistema são aferidas e oficialmente atestadas somente pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte
Superior. Na forma do art. 7º, do referido ato normativo, serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os
prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos
serviços de peticionamento eletrônico, quando a falha ocorrer (i)
por lapso superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6
horas e as 23 horas, ou (ii) das 23 horas às 24 horas.
5. Na hipótese vertente, a defesa, no intuito de comprovar a alegada
falha no sistema de peticionamento eletrônico deste Superior
Tribunal, se limitou a anexar um print de tela (e-STJ fl. 1199) que
indica uma indisponibilidade do sistema de consulta processual (e
não de peticionamento eletrônico), e sem qualquer indicação da data
e do lapso temporal em que a indisponibilidade teria ocorrido,
documento que não se revela idôneo para os fins pretendidos (art.
7º, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015).
6. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se
publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 1193. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em
29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).
Certidão acostada à e-STJ fl. 1197 informa que o referido decisum
transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o
presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas
em 6/3/2024 (e-STJ fls. 1199/1214), sendo manifestamente
intempestivo, portanto.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
