{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59674,"origem":"stj","sha256_origem":"7efbb0b9f56de2a1277af428dc02f986a6475bcdad214c1caad3b541bbe64322","registro_original":{"id_fonte":"000873466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495547","numero_registro":"202303937733","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA\nCAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\ningresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\nobjetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\nflagrância.\n2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária\na presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nrazões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão.\n4. Hipótese na qual a instância ordinária concluiu pela ausência de\njusta causa, mostrando-se imprescindível o mandado judicial, ao\nsalientar que O mero fato de os policiais, depois de efetuarem a\nabordagem da acusada, terem visualizado \"um prato de cozinha com uma\ngilete dentro\", não se mostra suficiente a autorizar o ingresso no\nimóvel sem autorização judicial.\n5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para\ndecidir pela legalidade da prova, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória  (Súmula 7/STJ).\n6 .  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82c25c3534c3c5799a22f28faa7c5a99d089070414f595078b936074bac38bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
