{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59675,"origem":"stj","sha256_origem":"2817ddda8d502debb0281ea6c019a1b1891c3029d9cba1fcb28f2faf95f52cfe","registro_original":{"id_fonte":"000873467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295300","numero_registro":"202300468533","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE. QUEBRA\nDA INCOMUNICABILIDADEDE JURADOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA\n7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA\nCONDUTA DA VÍTIMA COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos\ntermos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do\njulgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos\njurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de\npreclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido,\nextrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da\nincomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a\npreclusão do exame do tema.\n2. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado que não há\nindicativos mínimos de que teria havido a alegada quebra de\nincomunicabilidade, não podendo se cogitar de antecipação do mérito\nou mesmo tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual\nafirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, providência\nvedada em análise de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\n3. A questão acerca da possibilidade da compensação da conduta da\nprópria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a\nnegativação das consequências do crime não foi objeto de debate pela\ninstância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de\ndeclaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.\n211/STJ e 282/STF.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n5. No presente caso, as instâncias de origem ao decidirem pela\nexasperação da pena-base, assim fizeram em razão da prática de\nviolência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de\ngolpes de faca (6), bem como outros tipos de violência física, com\nlesões graves em sua mandíbula e testa,  braço e clavícula\nquebrados, crânio e costelas esmagados, o que constitui fundamento\napto a denotar maior reprovabilidade da conduta.  Ademais, no ponto,\nrever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o\nacusado, para afastar a brutalidade empregada por ausência de prova,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c54147bde4b1fd93897688deecf2082adb150d529420a52915a02109ebcc1925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
