# Registro público: STJ — 2295300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2817ddda8d502debb0281ea6c019a1b1891c3029d9cba1fcb28f2faf95f52cfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873467
- **Número de registro na fonte:** 202300468533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE. QUEBRA
DA INCOMUNICABILIDADEDE JURADOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA
CONDUTA DA VÍTIMA COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do
julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos
jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de
preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido,
extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da
incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a
preclusão do exame do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, ficou consignado que não há
indicativos mínimos de que teria havido a alegada quebra de
incomunicabilidade, não podendo se cogitar de antecipação do mérito
ou mesmo tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual
afirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão acerca da possibilidade da compensação da conduta da
própria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a
negativação das consequências do crime não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias de origem ao decidirem pela
exasperação da pena-base, assim fizeram em razão da prática de
violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de
golpes de faca (6), bem como outros tipos de violência física, com
lesões graves em sua mandíbula e testa,  braço e clavícula
quebrados, crânio e costelas esmagados, o que constitui fundamento
apto a denotar maior reprovabilidade da conduta.  Ademais, no ponto,
rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o
acusado, para afastar a brutalidade empregada por ausência de prova,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE. QUEBRA
DA INCOMUNICABILIDADEDE JURADOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA
CONDUTA DA VÍTIMA COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do
julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos
jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de
preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido,
extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da
incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a
preclusão do exame do tema.
2. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado que não há
indicativos mínimos de que teria havido a alegada quebra de
incomunicabilidade, não podendo se cogitar de antecipação do mérito
ou mesmo tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual
afirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A questão acerca da possibilidade da compensação da conduta da
própria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a
negativação das consequências do crime não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
5. No presente caso, as instâncias de origem ao decidirem pela
exasperação da pena-base, assim fizeram em razão da prática de
violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de
golpes de faca (6), bem como outros tipos de violência física, com
lesões graves em sua mandíbula e testa,  braço e clavícula
quebrados, crânio e costelas esmagados, o que constitui fundamento
apto a denotar maior reprovabilidade da conduta.  Ademais, no ponto,
rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o
acusado, para afastar a brutalidade empregada por ausência de prova,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2817ddda8d502debb0281ea6c019a1b1891c3029d9cba1fcb28f2faf95f52cfe
- **SHA-256 do comentário:** 3fb27abd74c7c46e2600af7dfb8e298b034f3c558d4f082885d45063cb3ead72
