{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59676,"origem":"stj","sha256_origem":"686a78a102e321e820b2838b3fb7cca2452d18bc329bd97d4f3d7dc75e4f1180","registro_original":{"id_fonte":"000873606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183827","numero_registro":"202302429318","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES.  PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.  INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e\nnatureza da droga localizada - 168g de cocaína -, o que, somado à\napreensão de balança de precisão, demonstra maior envolvimento com o\nnarcotráfico e risco ao meio social.\nAdemais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que responde outras ações\npenais pela prática do delito de tráfico de droga.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. A alegada desproporcionalidade da prisão em relação à eventual\ncondenação não foi arguida na inicial do presente  recurso ordinário\nem habeas corpus. Vedada a inovação recursal.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d004b9717dc9a7787db9a05c04c1c0d7d9b3bc5c959d8c520c301354ab24b21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
