# Registro público: STJ — 856628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0188a2226187a7d1b2bbc3c83e121bd25d99872c926ec2725244ae1dd56d3ba2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade total e
natureza dos entorpecentes apreendidos - cerca de 44kg de maconha,
49,5g de cocaína e 20 pontos de LSD, pesando 0,33g -, além de 2
balanças de precisão localizadas na residência do corréu.
Acrescente-se que foram apreendidos seis "tijolos" de maconha na
posse do paciente, que foi visto pelos policiais com uma faca
fracionando uma porção da droga e teria, no momento da abordagem,
destruído o aparelho celular que portava. Tais circunstâncias,
somadas à notícia de que o agravante teria se associado a outros
dois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas,
demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio
social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia
preventiva a bem da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade total e
natureza dos entorpecentes apreendidos - cerca de 44kg de maconha,
49,5g de cocaína e 20 pontos de LSD, pesando 0,33g -, além de 2
balanças de precisão localizadas na residência do corréu.
Acrescente-se que foram apreendidos seis "tijolos" de maconha na
posse do paciente, que foi visto pelos policiais com uma faca
fracionando uma porção da droga e teria, no momento da abordagem,
destruído o aparelho celular que portava. Tais circunstâncias,
somadas à notícia de que o agravante teria se associado a outros
dois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas,
demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio
social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia
preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
