{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59683,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe9b297b86cbdefc067fa0cbaa3bd6d536c26198537809c9ce810243d61d86a","registro_original":{"id_fonte":"000873613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895933","numero_registro":"202400731663","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RISCO\nDE REITERAÇÃO.   RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO\nPROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,\ncom base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e\nquantidade da droga localizada - 3,375kg de cocaína -, o que revela\no maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.\nAlém do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a\nreiteração, na prática delitiva, uma vez que o apenado é\nreincidente.\n3.  Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado\nque apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para\nmanutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante\ntoda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem\ninalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão\ncautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"470e8c2b3ac739950b2d431d031cf3a3828c199665e512a8c2587c10b75a7ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
