# Registro público: STJ — 895933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe9b297b86cbdefc067fa0cbaa3bd6d536c26198537809c9ce810243d61d86a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RISCO
DE REITERAÇÃO.   RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e
quantidade da droga localizada - 3,375kg de cocaína -, o que revela
o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Além do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a
reiteração, na prática delitiva, uma vez que o apenado é
reincidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para
manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RISCO
DE REITERAÇÃO.   RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e
quantidade da droga localizada - 3,375kg de cocaína -, o que revela
o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Além do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a
reiteração, na prática delitiva, uma vez que o apenado é
reincidente.
3.  Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para
manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
