{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59685,"origem":"stj","sha256_origem":"c1c75470418631e45b9996e80e908a1c29b3f75e57fc4f89fff2cbcde1249672","registro_original":{"id_fonte":"000873615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899627","numero_registro":"202400947309","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA\nSUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. \"O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias\nMilitares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever\nconstitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,\ngesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio\ne conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,\nobjetivamente, justifica a busca pessoal em via pública\" (RHC 229514\nAgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em\n2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC\n23/10/2023).\n3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude\nsuspeita do paciente, o qual freou de forma brusca ao ver que os\npolicias estavam abordando outro carro na rua. Suspeita confirmada\napós a revista pessoal, uma vez que foram encontrados em poder do\npaciente 1,8g de cocaína, 10 comprimidos de MDMA e R$ 1.650,00 (mil\nseiscentos e cinquenta reais).\n4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que\nfoi constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da busca pessoal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea792941a34406c2843eff91edaa32a9f4842fdd6690fe962b1b0ee154743d75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
