{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59686,"origem":"stj","sha256_origem":"69c6bb0689232daa144e9cfa8e1ccb5a2d0e56178b633235cc6bf26916c6c512","registro_original":{"id_fonte":"000873616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180196","numero_registro":"202301401259","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se\ndos autos que os policiais militares realizaram diligências na\nregião dos fatos a fim de confirmar informações especificadas\npreviamente recebidas no sentido de que um homem baixo e magro\nestaria em uma moto Honda Biz praticando tráfico de entorpecentes no\nResidencial Paranhos. Com isso, os policiais foram ao local, onde\nidentificaram o recorrente como sendo o indivíduo com\ncaracterísticas semelhantes às descritas nas informações. Ato\ncontínuo, abordaram-no na via pública e encontraram consigo crack e\ndinheiro em espécie, característico do comércio ilícito. Em\ndecorrência, adentraram na residência do acusado, localizada logo em\nfrente ao local da abordagem, e apreenderam \"no quintal, dentro do\nsofá, escondida nas espumas, uma sacola contendo 08 (oito) porções\nde material petrificado de cor amarela, da substância comumente\nconhecida como crack, totalizando a massa bruta de 49,504g (quarenta\ne nove gramas e quinhentos e quatro miligramas), e 02 (duas)\nporções de material vegetal dessecado da substância comumente\nconhecida como maconha, evidenciando assim a prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes\".\nV - Dessarte, diante da diligência e das detalhadas informações\nprévias, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência do\ncrime permanente pelo qual o recorrente foi preso em flagrante e\nresponde criminalmente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e\ndomiciliar.\nVI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89a6180af3f88b1c354450899a3db20995befe7bc11720b92807286aff551de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
