{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59688,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab3cb6c840bd6c7c528026572c44f27349f20f5f05533fdaeb7f8368355c903","registro_original":{"id_fonte":"000873618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786030","numero_registro":"202203709161","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nCONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA\nPERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO\nALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA\nINTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM\nMESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se\ndos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento na\nregião dos fatos quando, ao serem avistados pelos acusados, estes\ndemonstraram comportamento alterado, mudando bruscamente de direção,\nrazão pela qual os agentes resolveram por abordar o veículo no qual\nos flagranteados se encontravam, logrando apreender porções de\n'maconha' e 'cocaína' em seu interior. Interpelado novamente após\nfalsamente ter indicado como seu o domicílio de sua genitora, o\nagravante \"confessou que seu domicilio era em local distinto, e que\nneste local estaria mantendo em depósito entorpecentes e uma arma de\nfogo, fator que motivou a equipe policial a se dirigir ao local e\nefetivamente apreender os ilícitos descritos na exordial\nacusatória\".\nV - Dessarte, diante do encontro de entorpecentes com os acusados,\nda existência de mandado de prisão em aberto em face do agravante,\nbem como da divergência de informações por ele relatadas,\nconstata-se que a atuação policial foi escorreita e restou fundada\nem fortes razões da ocorrência dos crimes permanentes cometidos pelo\nagravante, aptas ao embasamento da busca domiciliar. Note-se,\ninclusive, que o agravante franqueou o acesso à sua residência e\nconfessou, de pronto, o seu envolvimento com o tráfico. Com efeito,\nem que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou\ncondenado com amparo em robustas provas de autoria e materialidade\ndos delitos, sob a égide da confirmação judicial.\nVI - No que concerne às alegações de condenação pautada em\ntestemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance,\nobserva-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o\nTribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram\nna prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como\nque \"as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram\nconcedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável\nao caso em tela\"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na\nvia eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do\nhabeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que\ndemandem incursão no acervo fático-probatório.\nVII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nVIII - É incabível o pedido de intimação prévia da data de\nrealização da sessão de julgamento do recurso porque o julgamento do\nagravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação\noral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados\nem mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"868ab97845051a39865ca742f01faab539b70326042b0fdc983afe645e4346a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
