{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59689,"origem":"stj","sha256_origem":"0e696719f3e7007cab94c0c06a34f896030db97db504d8188b04ed0766b0529e","registro_original":{"id_fonte":"000873619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832506","numero_registro":"202302124468","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se\ndos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento na\nregião dos fatos quando receberam denúncias especificadas de que\nestaria ocorrendo o delito de tráfico de entorpecentes na residência\ndo corréu Rafael. Assim, os militares efetuaram diligências no\nreferido local a fim de averiguar o que foi noticiado. Em frente ao\ndomicílio, era possível ver a endolação de drogas pela janela, razão\npela qual os agentes bateram à porta, avisando que eram da Polícia\nMilitar, sendo atendidos pelos acusados, os quais, inclusive,\nconfessaram a prática da traficância. Com isso, realizaram a\nvistoria da residência, efetuaram a prisão em flagrante dos\nsentenciados e apreenderam, \"de forma compartilhada: 29.098,9g (mais\nde 29 kg) de Maconha, acondicionados em 51 unidades, e 315,7g de\nCocaína, acondicionados em 451 pequenos frascos, duas balanças de\nprecisão, 8.500 pinos vazios do tipo 'eppendorf', uma pistola\ncalibre .9mm com numeração suprimida e municiada com 05 munições\ncalibre .9mm e um revólver .38 com numeração suprimida com 04\nmunições de calibre .38, uma touca ninja e um coldre\".\nV - Dessarte, diante da diligência e informações prévias,\nconstata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime em\nandamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do ingresso\ndomiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é\nque o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e\nmaterialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.\nVI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd73bbb91a204b222ec4329859376db0192637241c1aff4789f73528ea6673df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
