{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5969,"origem":"stj","sha256_origem":"169f6a15c7c5ebec47cc06214dc8072f23939b3c0bb5e467ef3bafcea6c5eb7e","registro_original":{"id_fonte":"000817156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742424","numero_registro":"202201453246","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL EM\nHABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM,\nDE QUE O APENADO SE DEDICAVA AO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE NÃO FAZ PRESSUPOR A\nHABITUALIDADE DELITIVA. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE NA CONDIÇÃO DE\n'MULA DO TRÁFICO'. SITUAÇÃO FÁTICA COMPATÍVEL COM A CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MODULAÇÃO. FRAÇÃO\nINTERMEDIÁRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA\nAQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO\nDA MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.\n11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes\nrequisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se\ndedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização\ncriminosa.\n- Os julgadores da origem entenderam que o agravado praticava o\ncrime com habitualidade, considerada a grande quantidade da droga\napreendida - mais de um quilo de cocaína - e a circunstância de ter\nparticipado do transporte interestadual de entorpecente, muito\nprovavelmente, a serviço de organização criminosa.\n- A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou-se no\nsentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por\nsi, não autorizam a conclusão de que o agente se dedica à atividade\ncriminosa.\n- A dinâmica delitiva descrita no título judicial da origem se\nrefere à figura da 'mula do tráfico', havendo a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça estabelecido o entendimento no sentido\nde que também essa circunstância não é incompatível com o\nreconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois não\ndemonstra o vínculo estável e permanente com organização criminosa.\n- Assim, era mesmo possível, na hipótese, a incidência da minorante\ndo tráfico privilegiado, cumpridos todos os seus requisitos legais.\nPorém, a atuação da 'mula do tráfico' ocorre em contexto de\npatrocínio por organização criminosa (demonstração de contato\neventual com grupo criminoso), o que legitima a modulação da fração\nda causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Dessa forma,\nfoi a ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a redutora do\ntráfico privilegiado, na fração intermediária de 1/2.\n- A despeito de ser tecnicamente primário o agravado, e de a sua\nreprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade\nconcreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade de droga\nparticularmente nociva transportada - 1.105,19 gramas de cocaína\n(fl. 19) - autorizou o recrudescimento da modalidade carcerária em\num patamar. Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito\nsubjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas,\nprevisto no art. 44, inciso III, do Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nMODULAÇÃO - MULA DO TRÁFICO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2046744>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5914568ecd672da2ad0d0c6597ed3942a6ae47933af619ea7946b6cee9c73c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
