{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59690,"origem":"stj","sha256_origem":"8b92ea555f4280359b92fbe42576d803ab76870c7d28430772bc98507bd88e0b","registro_original":{"id_fonte":"000873620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884034","numero_registro":"202400036015","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DA BASILAR.\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O PRIVILÉGIO.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de aumento desproporcional da basilar. Natureza e\nquantidade de droga apreendida. Na hipótese, a pena-base do paciente\nfoi exasperada, lastreando-se na expressiva quantidade da droga\napreendida (50 kg de cocaína). Nesse compasso, ao contrário do que\nsustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o\nJuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59\ndo Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIII - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico\nprivilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade\nde droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades\ncriminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,\noutros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes.\nIV - In casu, acórdão impugnado consignou que \"[...] a despeito de\nnão configurada a necessária estabilidade caracterizadora da\nassociação: I) a vultosíssima quantidade de narcótico - altamente\npernicioso - confiscado (repita-se: 50.200g de cocaína, cf. o já\naludido laudo de constatação); II) a existência de informação\nvinculando a estrada em que o réu foi abordado como sendo o palco em\nque o estupefaciente seria entregue a integrantes de poderosíssimo\ngrupo criminoso -, indicam que Maurílio se dedicava com\nhabitualidade ao comércio ilícito (não havendo prova de que o fazia\nem conjunto, insta repetir), o que desautorizava, sem dúvida, a\ncausa de diminuição albergada. Exsurge nítido o vínculo com enredo\ndelinquencial\". Nesse compasso, houve fundamentação concreta quando\nao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela\nexpressiva quantidade de droga apreendida, mas também nas demais\ncircunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática\nda traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a\natividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a\nmajoração da pena-base está fundada na expressiva quantidade da\ndroga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu\npela dedicação às atividades criminosas, uma vez que tal convicção\nestá lastreada em investigação prévia dos policiais sobre homicídios\npraticados a mando da facção criminosa denominada \"PCC\", apuração\nque levou os policiais a realizarem campana em local destinado a\nentrega da droga, oportunidade em que o paciente fora preso em\nflagrante. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.\nV - De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias\npara fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,\nnecessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC\n(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nQUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC, <<AgRg no REsp 1652550>>-RS\n(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 372973>>-SP, <<HC 379203>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6b61ea48776c85b15fdc11f88a01e77bdb9f3c056c126379ca39c6513fba685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
