{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59691,"origem":"stj","sha256_origem":"0840cc9ff5900900cc233375782b1c93568368a82cb19e239bad1d72f6b82ad2","registro_original":{"id_fonte":"000873621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895226","numero_registro":"202400693566","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. ELEMENTOS CONCRETOS. MODIFICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL\nFECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da\nLei de Drogas. Registro que não há falar em bis in idem, quando o\ntráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela\nquantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a\natividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de\nentorpecente, outros elementos, conforme a jurisprudência do STJ.\nPrecedentes.\nIII - In casu, a pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se\nna expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas - cerca\nde 600 gramas de entorpecentes divididos em 1.400 porções de \"crack\"\ne 600 porções de \"cocaína\" -, nos termos do art. 42 da Lei de\nDrogas. Além disso, o acórdão impugnado consignou que \"[...] o réu\nestava na posse da quantia de R$740,00 em espécie e uma folha de\ncontabilidade onde constava que iriam para duas biqueiras, além de\ngrande quantidade de cocaína, droga de alto poder destrutivo\". Nesse\ncontexto, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do\ntráfico privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva\nquantidade e natureza das drogas aprendidas, mas também nas demais\ncircunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática\nda traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a\natividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.\nIV - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para\nfazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,\nnecessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus. Precedentes.\nV - Pleito de fixação de regime inicial mais brando. A quantidade de\ndrogas apreendidas - cerca de 600 gramas de entorpecentes divididos\nem 1.400 porções de \"crack\" e 600 porções de \"cocaína\" - foi um dos\nfundamentos utilizados para a fixação do regime inicial mais\ngravoso. Cabe ressaltar que esta Corte tem decidido que, em se\ntratando do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a\nquantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido podem\nmotivar o estabelecimento do regime mais gravoso. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nQUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS, <<AgRg no HC 742631>>-SC\n   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)\n(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 372973>>-SP, <<HC 379203>>-SC\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 832428>>-SP, <<AgRg no HC 782270>>-PR,\n         <<AgRg no HC 826765>>-MG, <<AgRg no HC 796686>>-SP,\n         <<AgRg no HC 820775>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec116ed86e3b952b78315a6f633f7051d87d49522d8dd0b118dc3edee2d08fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
