{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59695,"origem":"stj","sha256_origem":"453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e","registro_original":{"id_fonte":"000873625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896497","numero_registro":"202101642404","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA \"C\".\nNÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO\nPRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA\nSUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE\nINFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO\nBASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 402 DO\nCPP. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO\nPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ART. 48 DA LEI N.\n11.343/2006. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ESFERA DE\nDISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO MOMENTO DAS\nDILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA\nDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS\nNÃO PREQUESTIONADAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTOU A VIOLAÇÃO AO\nART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE REQUISITO PARA O PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO SOBRE\nA CONJUNTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSIGNIFICÂNCIA\nDA QUANTIDADE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU\nDESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMAGENS DA TRAFICÂNCIA CAPTADAS POR\nCÂMERA. GRANDE SOMA EM DINHEIRO APREENDIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO INDEFERIDO.\nI - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige os requisitos do art. 1029, e § 1º\ndo Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ para a\ndevida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo\nà parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta\na divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,\ninclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o\nacórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível\nna rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte,\nbem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e\nrealizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma,\ncom a constatação da identidade das situações fáticas e a\ninterpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação\ninfraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.\nII - Quanto à violação do sigilo de dados contidos no aparelho\ncelular, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do\nrecurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o\nagravante apenas afirmou que o teor das mensagens foi utilizado\ncomo elemento de convencimento judicial, enquanto que o Tribunal a\nquo justificou a licitude da prova a partir da serendipidade, não\nhavendo, nas razões recursais, indicação clara de como o referido\nprincípio poderia estar em descompasso com a legislação federal.\nIII - A deduzida ofensa ao art. 155 do CPP não se configura, diante\ndo esteio da condenação em provas produzidas em juízo, cujos\nelementos de informação corroboram a conclusão pela responsabilidade\npenal. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta\nCorte Superior.\nIV - O requerimento de diligências complementares é subsidiariamente\naplicado ao rito da Lei de Drogas, consoante art. 48 da referida\nnorma. Uma vez que o deferimento das diligências é ato\ndiscricionário, poderá o magistrado, em situações excepcionais, e\ntendo em vista a busca da verdade, flexibilizar a regra do art. 402\ndo Código de Processo Penal, desde que respeitados o contraditório e\na ampla defesa, tal qual ocorrido no caso sob exame, em que o\nrequerimento não foi feito ao final da audiência de instrução e\njulgamento, consoante prevê a norma, e sim no curso do prazo para a\napresentação de alegações finais por memoriais.\nV - A conclusão defensiva pelo equívoco do Tribunal de origem quanto\nao momento em que foi feita a oitiva da defesa esbarra na Súmula n.\n7, STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para\nconcluir de modo diverso acerca da conjuntura fática fixada nos atos\ndecisórios das instâncias ordinárias. Soma-se a isso o fato de que,\na despeito dos embargos de declaração opostos pela defesa, tais\ncircunstâncias não foram enfrentadas pelos julgadores na origem,\nsendo inviável o prequestionamento ficto porque as razões recursais\nnão suscitaram a violação do art. 619 do Código de Processo Penal.\nVI - É inviável conhecer da tese de violação ao art. 315, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, por falta de prequestionamento no que diz\nrespeito à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n.\n127.573, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância\nem razão da ínfima quantidade de drogas apreendida.\nVII - É inconcebível se falar em atipicidade da conduta devido ao\nprincípio da insignificância ou, ainda, buscar a desclassificação do\ndelito no caso em exame diante do tráfico de significativa parte do\nestoque de drogas, inviabilizando a concessão da ordem de ofício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art48","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00048","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00402","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1894733>>-PB\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO\nDE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1177460>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1436777>>-SC\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<REsp 1798903>>-RJ\n(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS - CORROBORAÇÃO - PROVAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF\n(FUNDAMENTAÇÃO DE CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM\nJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 854390>>-PE, <<AgRg no HC 300212>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 597972>>-DF\n(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1986464>>-SP\n(DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - FLEXIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131462>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2009842>>-MG, <<AgRg no AREsp 2391101>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f1834aa7cfc5fc6d0383ddbe7703fde32292073aecb8412e658a21242c63c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"453bcf22290e68895a82eac38eac65d71f123cb7cf7a81ed06a5f9bb6191b15e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
