{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59696,"origem":"stj","sha256_origem":"41bac975a47b39e118abe152ab77d3ca01accf262bd7abf618a71c4f687aa9a1","registro_original":{"id_fonte":"000873644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874362","numero_registro":"202304394437","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE\nNULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA\nCELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.\nREMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já se manifestou que \"o dispositivo\nregimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal\nantes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta\nCorte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a\nfaculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com\nsúmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça\nou a confronta.\" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).\n2. Assim, tem-se que, \"para conferir maior celeridade aos habeas\ncorpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam\nsobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida\nnecessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que\ncompõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o\njulgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos\nde jurisprudência pacífica.\" (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe\n14/6/2013).\n3. No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão\ndo benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado\nno ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio,\nconfigura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução\nda pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n.\n44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67f40689db1f63c27e249c2c03e2a3befccff049969bc60cb8822c1cb0473f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
