# Registro público: STJ — 874362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41bac975a47b39e118abe152ab77d3ca01accf262bd7abf618a71c4f687aa9a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA
CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já se manifestou que "o dispositivo
regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal
antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça
ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tem-se que, "para conferir maior celeridade aos habeas
corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam
sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida
necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que
compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos
de jurisprudência pacífica." (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe
14/6/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão
do benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado
no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio,
configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução
da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n.
44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA
CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou que "o dispositivo
regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal
antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça
ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
2. Assim, tem-se que, "para conferir maior celeridade aos habeas
corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam
sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida
necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que
compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos
de jurisprudência pacífica." (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe
14/6/2013).
3. No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão
do benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado
no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio,
configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução
da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n.
44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
