{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59697,"origem":"stj","sha256_origem":"b8964d625f0e8be1cc57f7d689fd961768759e6e1e841e81da2143c8188413a4","registro_original":{"id_fonte":"000873645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868620","numero_registro":"202304107940","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO\nTOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA\nILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou\naos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo\ndiverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação,\nassim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a\nalteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime\ndo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos,\nprovidência inadmissível na via eleita\n2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva,\nobserva-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença,\napelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo\ntoxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de\ndrogas.\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159287>>-SC, <<AgRg no HC 760375>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"150748ce30526bd345844ed08181baff5a90ce8921de56028aee7003506988d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
