# Registro público: STJ — 868620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8964d625f0e8be1cc57f7d689fd961768759e6e1e841e81da2143c8188413a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO
TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou
aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo
diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação,
assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a
alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos,
providência inadmissível na via eleita
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva,
observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença,
apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo
toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO
TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou
aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo
diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação,
assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a
alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos,
providência inadmissível na via eleita
2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva,
observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença,
apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo
toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de
drogas.
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 159287>>-SC, <<AgRg no HC 760375>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
