# Registro público: STJ — 750133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0734e7f9d1dcf33889a2b69fdcf0211075b951c0c9c3306aef22b0421b706da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA
DE VANTAGEM INDEVIDA A EMPREGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator
Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o
entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma
entidade sui generis, constituindo "serviço público independente",
não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.628/GO,
o qual, assim como estes autos, trata da "Operação Passando a
Limpo", entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma
autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a
profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça,
nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração
Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/8/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público
para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública", como neste caso da Ordem dos Advogados
do Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à
Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente
entendimento, alterando a condição de funcionário público por
equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou
a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à
sua finalidade institucional de administração da Justiça,
relacionada ao exercício da advocacia.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
corrupção ativa, constatando-se que o paciente participou da
empreitada criminosa, oferecendo vantagem indevida à Secretária da
Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na via do
writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA
DE VANTAGEM INDEVIDA A EMPREGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator
Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o
entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma
entidade sui generis, constituindo "serviço público independente",
não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública
Federal.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.628/GO,
o qual, assim como estes autos, trata da "Operação Passando a
Limpo", entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma
autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a
profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça,
nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração
Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/8/2022.).
3. O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público
para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública", como neste caso da Ordem dos Advogados
do Brasil.
4. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à
Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente
entendimento, alterando a condição de funcionário público por
equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou
a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à
sua finalidade institucional de administração da Justiça,
relacionada ao exercício da advocacia.
5. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
corrupção ativa, constatando-se que o paciente participou da
empreitada criminosa, oferecendo vantagem indevida à Secretária da
Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na via do
writ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
