{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59699,"origem":"stj","sha256_origem":"303e800bfd681db40347d38ae584d5e0d8c25a090bd668ed1584f5c7e72a67ca","registro_original":{"id_fonte":"000873647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866667","numero_registro":"202303993973","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA\nPROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR\nAO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO\nDE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.\nVÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e\ncasa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de\nvítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à\nliberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o\nestabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior\nreprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos\ndelitos, justificando, portanto o aumento operado.\n2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as\nqualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao\nemprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro\ne não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim,  a quantidade\nde vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão\nimpugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este\nentendimento.\n3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o\nnúmero de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes\nexasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de\naumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;\n1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais\ninfrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em\nconta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o\nque totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a\nfração de 1/3 de aumento.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art228_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00228 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792317>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6576d9f92c5b2a9dc32d26edcdb2ee956a95288653363fc42b120a7af7e38f7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
