# Registro público: STJ — 866667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303e800bfd681db40347d38ae584d5e0d8c25a090bd668ed1584f5c7e72a67ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO
IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO
DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e
casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de
vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à
liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o
estabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior
reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos
delitos, justificando, portanto o aumento operado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as
qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao
emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro
e não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim,  a quantidade
de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão
impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este
entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o
número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes
exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais
infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em
conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o
que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a
fração de 1/3 de aumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO
IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO
DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e
casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de
vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à
liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o
estabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior
reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos
delitos, justificando, portanto o aumento operado.
2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as
qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao
emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro
e não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim,  a quantidade
de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão
impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este
entendimento.
3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o
número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes
exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais
infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em
conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o
que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a
fração de 1/3 de aumento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art228_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792317>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00228 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art228_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art228_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
