# Registro público: STJ — 858662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36200f059c6ce44b606da915599652618b5a79e376b4452f66bd7a53fa80796e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONÚNCIA. MOTIVO
FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART.
30 DO CP. ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. CORRÉU
CIENTE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito
de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se
que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância. Porém,
os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a
repisar as alegações já trazidas na inicial do writ. Assim, incide à
hipótese o teor da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que
tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua
configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de
suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada
Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos
indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido
revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via.
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando
manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado,
não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos
contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a
motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos
casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele
aderir.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONÚNCIA. MOTIVO
FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART.
30 DO CP. ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. CORRÉU
CIENTE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito
de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se
que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância. Porém,
os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a
repisar as alegações já trazidas na inicial do writ. Assim, incide à
hipótese o teor da Súmula 182/STJ.
2. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que
tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua
configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de
suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada
Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos
indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido
revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via.
3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando
manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado,
não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos
contra a vida.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a
motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos
casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele
aderir.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 542292>>-PE, <<AgRg no RHC 89363>>-RJ
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE HOMICÍDIO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1936948>>-PR,
         <<AgRg no HC 429228>>-PR
(QUALIFICADORA - COMUNICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 759325>>-SC, <<AgRg no HC 467483>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111471/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111470/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1322867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111469/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
