# Registro público: STJ — 886300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7519a0aba913de650d6f2e7c76c5982f70eebd2a5483f6f8128c171386d27ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A interposição concomitante de embargos infringentes e de
nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de
julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede
a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio
da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso
pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação
constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da
existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 12/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A interposição concomitante de embargos infringentes e de
nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de
julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede
a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio
da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso
pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação
constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da
existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 12/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 844315>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
