# Registro público: STJ — 773974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd3c4e742cb1fbd481b66ef0e5b4171c3dc2545fd3dec11487286436c9141607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART.157,§2º, I E
II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
2.Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado,
colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos
crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de
prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing
com relação ao precedente supramencionado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART.157,§2º, I E
II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO.
INVIABILIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
2.Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado,
colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos
crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de
prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing
com relação ao precedente supramencionado.
3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
