{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59707,"origem":"stj","sha256_origem":"0487207a5d70a5f4cd491a6b7617a2902b6ba6503f7d56e26cbf5401ded9abff","registro_original":{"id_fonte":"000873729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801042","numero_registro":"202300356190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA\nGUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE\nEMPREENDE FUGA APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AGENTE QUE TRAZIA\nCONSIGO 36,3G DE MACONHA E 58,3G DE COCAÍNA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São\nPaulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a\njurisprudência é pacífica no sentido de que \"Os Ministérios Públicos\ndos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como\npartes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou\nsubordinação com o Ministério Público Federal.\" (AgRg nos EDcl no RE\nnos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)\n2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que\na atuação dos guardas municipais, que se encontravam em\npatrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de\nflagrância permanente ostentada pelo agravado já que a conduta\ntípica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou\nentendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o\ntema e definir que \"não é das guardas municipais mas sim das\npolícias, como regra, a competência para investigar, abordar e\nrevistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de\noutros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e\nimediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as\npessoas que os estejam usando naquele momento\" (HC n. 830.530/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n27/9/2023, DJe de 4/10/2023).\n4. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas\nmunicipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não\npresenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo\npraticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante da\nfuga ocorrida após a visualização da viatura policial.\n5. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de\nflagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já\nque amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto\nprobatório produzido.\n6. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se\ncontrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar\nregistrado que não houve demonstração concreta da existência de\nrelação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou\ngarantia da execução de serviços municipais.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DO DF - TRIBUNAIS SUPERIORES -\nATUAÇÃO COMO PARTES - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1964714>>-SC\n(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES\nOU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507721>>-SP,\n         <<AgRg no HC 846732>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c24ce95b457703fa8bd4d2d90bbcd238a705054cbe140c1176830fa6dbf4a463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
