{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59709,"origem":"stj","sha256_origem":"0f6e32334cc3307956b8738c82b5d0ab4c8528c21a600c5f14d345d810853e0a","registro_original":{"id_fonte":"000873731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867744","numero_registro":"202304062477","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 691/STF. TEMA NÃO DEBATIDO\nNA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A violação à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não foi\nsequer aventada na decisão guerreada, o que impede o conhecimento do\ntema em sede de agravo regimental.\n2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da\nprisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves\ncircunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade\nsignificativa de droga apreendida\n3. O agravante foi surpreendido, com outros dois agentes, com 296,\n69g de cocaína e 294,22g de crack, após adquirir os entorpecentes em\noutro município, com parte das substâncias dentro de sua roupa\níntima (cueca), para serem comercializados em evento sertanejo.\n4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o\ncondão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou\nautorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos\nelementos hábeis que autorizam sua manutenção.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c7e2599feda8b3a7d5ac33bc4f36133f60cb457743e19e52cb7a35da8625c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
