# Registro público: STJ — 867744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f6e32334cc3307956b8738c82b5d0ab4c8528c21a600c5f14d345d810853e0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 691/STF. TEMA NÃO DEBATIDO
NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não foi
sequer aventada na decisão guerreada, o que impede o conhecimento do
tema em sede de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves
circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade
significativa de droga apreendida
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi surpreendido, com outros dois agentes, com 296,
69g de cocaína e 294,22g de crack, após adquirir os entorpecentes em
outro município, com parte das substâncias dentro de sua roupa
íntima (cueca), para serem comercializados em evento sertanejo.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 691/STF. TEMA NÃO DEBATIDO
NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A violação à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não foi
sequer aventada na decisão guerreada, o que impede o conhecimento do
tema em sede de agravo regimental.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves
circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade
significativa de droga apreendida
3. O agravante foi surpreendido, com outros dois agentes, com 296,
69g de cocaína e 294,22g de crack, após adquirir os entorpecentes em
outro município, com parte das substâncias dentro de sua roupa
íntima (cueca), para serem comercializados em evento sertanejo.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
