# Registro público: STJ — 192444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ecf415f397bfc0269f37f97adf6a830c5dba21914936ede7b6fd16b8163174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873747
- **Número de registro na fonte:** 202400045002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo
telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação
suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo
Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo
probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o
pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que
tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador,
integram o decisum e dele não se dissociam.
- **Item 2 (texto oficial):** "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia
processual e não malfere os princípios do juiz natural e da
fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de
Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações
telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram
encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos
a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente
justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação,
diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de
indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de
vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa
destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos
licitatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo
telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação
suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo
Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo
probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o
pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que
tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador,
integram o decisum e dele não se dissociam.
2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia
processual e não malfere os princípios do juiz natural e da
fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).
3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de
Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações
telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram
encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos
a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente
justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação,
diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de
indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de
vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa
destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos
licitatórios.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<REsp 1443593>>-RS
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM, <<HC 624556>>-MT
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DETERMINAÇÃO DE PRORROGAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP, <<AgRg no HC 835872>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no RMS 69816>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1974115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101342/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1978324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101338/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** a0ecf415f397bfc0269f37f97adf6a830c5dba21914936ede7b6fd16b8163174
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a0ecf415f397bfc0269f37f97adf6a830c5dba21914936ede7b6fd16b8163174
- **SHA-256 do comentário:** b887dc9497120b82b5e6b549f0fd15842cf2448051a5a898260919409e16a78b
