{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59716,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2aeb1270efe4b579a46f25b9194783c9ba8888e76968075b0dab00c9f6633c","registro_original":{"id_fonte":"000873750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194691","numero_registro":"202400740930","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA\nCONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo\npatrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele\nanteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de\ndefesa.\" (HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n2. In casu, consta dos autos que, após a renúncia do antigo patrono\ndo recorrente, o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo\ndos Campos - BA determinou a intimação do denunciado para constituir\nnovo advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo,\nser-lhe nomeado defensor dativo, tendo sido devidamente certificado\nnos autos o cumprimento da referida determinação judicial.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA DO MANDATO JUDICIAL - INTIMAÇÃO DO RÉU)\n   STJ - <<HC 771588>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80c50c6e36dc071a5cb0ef448889fa6562a8f8325987103c32d731a4bf8fc8df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c2aeb1270efe4b579a46f25b9194783c9ba8888e76968075b0dab00c9f6633c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
