{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5972,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb4ce564c764f56d3ac371c8d6e347bf0a87e8b26600b9293d52afa03a2ac17","registro_original":{"id_fonte":"000817159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742945","numero_registro":"202201483956","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO,\nPARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006,\nNA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE\nERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL\nINICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.\nMODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA\nDAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n- Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito\nde tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes\ntermos: a pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl.\n85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa;\nna segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e\natenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa,\nficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada\ncriminosa, aplicando-se a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n.\n11.343/2006, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86),\nresultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680\ndias-multa.\n- Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e\ntendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, de 2/3,\nassite razão ao agravante ao afirmar que a nova reprimenda final do\nagravado resultará em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226\ndias-multa.\n- Ante o novo quantum da pena definitiva, é correta a concessão da\nordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado\nao agravado para a modalidade intermediária. Isso, porque, a\ndespeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final\nnão ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito,\nconsubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 690,72\ngramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e-STJ fl. 87) - autoriza\no agravamento da modalidade carcerária em um patamar. Pelo mesmo\nmotivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a\nsubstituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44,\ninciso III, do Código Penal.\n- Agravo regimental provido, para corrigir o cálculo dosimétrico do\nagravado e lhe impor a reprimenda em 2 anos, 3 meses e 6 dias de\nreclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 226 dias-multa,\nmantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23daf7fd4faa054f7ef2cd95c5b83ce1d60a70bef17b77b3c2aea9387d562c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
