# Registro público: STJ — 2573349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0501fc81df04a3a5e1625ec89277ee4bd292f86a6d8824362637058c048ba025

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873759
- **Número de registro na fonte:** 202400586478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a
decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade
da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência
do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de
certeza necessário à sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o juízo singular, ao afirmar que as provas dos autos
"apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu",
emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, de modo que
foi caracterizado o excesso de linguagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma o Parquet, a expressão utilizada pelo
magistrado não indica a existência de meros indícios de autoria,
sugerindo, em verdade, convencimento a respeito da autoria delitiva,
de modo a poder, posteriormente, influir no ânimo dos jurados
quando do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, se excesso de linguagem houve, ainda que em trecho
diminuto da decisão, outra pronúncia deve ser proferida, desta vez
sem máculas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a
decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade
da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência
do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de
certeza necessário à sentença condenatória.
2. No caso, o juízo singular, ao afirmar que as provas dos autos
"apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu",
emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, de modo que
foi caracterizado o excesso de linguagem.
3. Ao contrário do que afirma o Parquet, a expressão utilizada pelo
magistrado não indica a existência de meros indícios de autoria,
sugerindo, em verdade, convencimento a respeito da autoria delitiva,
de modo a poder, posteriormente, influir no ânimo dos jurados
quando do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
4. Assim, se excesso de linguagem houve, ainda que em trecho
diminuto da decisão, outra pronúncia deve ser proferida, desta vez
sem máculas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2573349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0501fc81df04a3a5e1625ec89277ee4bd292f86a6d8824362637058c048ba025
- **SHA-256 do comentário:** b0d85684395aeae2d08d211e84ea1ca58cb49824da1c10cba564892d9510702e
