# Registro público: STJ — 902888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64615317276e7d3b6940d5549a36cae3312cd699ca3bbbffde63c2b414977524

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873760
- **Número de registro na fonte:** 202401134071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE
ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de
homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras
excedentes para justificar o incremento da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima -
ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da
pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da
ação delituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio
qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha
adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar
em bis in idem com o crime de corrupção de menor.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando
claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as
penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a
30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos
pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da
consideração de duas qualificadoras sobressalentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE
ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de
homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras
excedentes para justificar o incremento da pena-base.
2. Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima -
ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da
pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da
ação delituosa.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio
qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha
adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar
em bis in idem com o crime de corrupção de menor.
4.  A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando
claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as
penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a
30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos
pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da
consideração de duas qualificadoras sobressalentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64615317276e7d3b6940d5549a36cae3312cd699ca3bbbffde63c2b414977524
- **SHA-256 do comentário:** 13aa51e550b860e8c78522545ccda71c01a350aff4b4aa8b378909607521ff99
