{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5973,"origem":"stj","sha256_origem":"55261a8a41cf7074cc5b8705cd44a1c01b7c7c03bba20e9634d28647f13bbc5d","registro_original":{"id_fonte":"000817160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743043","numero_registro":"202201490782","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nESTAVA ENVOLVIDO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA RELATIVA AO TRÁFICO DE\nDROGAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME\nINICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- In casu, a incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi\ndenegada  porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram\nexpressamente que o paciente estava envolvido com a atividade\ncriminosa relativa ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a\nquantidade de entorpecente apreendido - 52 tijolos  de  maconha,\npesando 50kg (e-STJ,  fl.  26)  -,  mas  principalmente  devido  às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após\ndenúncia  anônima informando  a  polícia  as  características  do\nautomóvel  utilizado  para  o  transporte  de entorpecentes, razão\npela realizaram diligências e conseguiram  abordar o veículo ocupado\npelo paciente, e as drogas escondidas em caixas na sua caçamba\n(e-STJ, fl. 28) -; Não  havendo  ele  declinado  quem  o  contratou\ne  nem  aonde  ou  a  quem seriam entregues  os  entorpecentes\n(e-STJ, fl. 30), tudo isso a indicar que o paciente não se tratava\nde traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida\nminorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- Apesar  de  o  montante  da  sanção  -  5  anos  e  10 meses de\nreclusão -, admitir, em tese, a  fixação  do  regime  intermediário,\ndeve  ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade\nconcreta da conduta perpetrada, consubstanciada na  expressiva\nquantidade de  droga apreendida - 50 quilogramas  de maconha (e-STJ,\nfl. 26) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base\nem 1/6; O que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de\nJustiça que que é pacífica  no  sentido  de  que  a  existência  de\ncircunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  ou ainda, outra situação\nque demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in\ncasu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nfechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\nPrecedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nNA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 406667>>-RS,\n         <<HC 270931>>-RJ\n(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 677030>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664171>>-SP,\n         <<HC 356868>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46d4116235712a04f74a8906c85fa6613227c36d30d9535f43d5ed06603a671a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
