{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59730,"origem":"stj","sha256_origem":"57c97ff78e041e47d8fff0c6d1d5c92a9e9a45dd1030665c06902cde03387732","registro_original":{"id_fonte":"000873764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865707","numero_registro":"202303962216","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO\nDE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL.\nDEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO\nCONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL\nRECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - Ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo\nde antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo,\no juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo\nPenal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da\nplenitude de defesa.\nIII - Não parece razoável que se pretenda, com tão exíguo tempo, que\na defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na\nmedida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a\nDefensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo,\nconversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso\npara sustentar aos jurados.\nIV - A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa,\ndo contraditório e do devido processo legal, uma vez que não\npermitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser\nintimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.\nPrecedentes.\nV - O prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi\ncondenado a 12 anos de reclusão.\nVI - São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além\ndaqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos\ninternos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor\nnatural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em\ncomarca com Defensoria Pública estruturada.\nVII - O col. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é\nnulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas\nem que existe Defensoria Pública estruturada. Precedentes.\nVIII - Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana, no caso\nRuano Torres e outros vs. El Salvador, com sentença publicada em 5\nde outubro de 2015, determinou a \"parametrização da defesa eficaz no\nsistema interamericano.\"\nIX - Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público\nnatural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma\ndefesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas\nfixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.\nX - Habeas corpus não conhecido, contudo concedido de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c7713624053a11263c885490b6ddd0aeeb55eafb56fef7eb2387590ad72e68f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
