# Registro público: STJ — 865707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c97ff78e041e47d8fff0c6d1d5c92a9e9a45dd1030665c06902cde03387732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873764
- **Número de registro na fonte:** 202303962216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL
RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo
de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo,
o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo
Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da
plenitude de defesa.
III - Não parece razoável que se pretenda, com tão exíguo tempo, que
a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na
medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a
Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo,
conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso
para sustentar aos jurados.
IV - A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa,
do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não
permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser
intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Precedentes.
V - O prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi
condenado a 12 anos de reclusão.
VI - São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além
daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos
internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor
natural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em
comarca com Defensoria Pública estruturada.
VII - O col. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas
em que existe Defensoria Pública estruturada. Precedentes.
VIII - Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana, no caso
Ruano Torres e outros vs. El Salvador, com sentença publicada em 5
de outubro de 2015, determinou a "parametrização da defesa eficaz no
sistema interamericano."
IX - Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público
natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma
defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas
fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
X - Habeas corpus não conhecido, contudo concedido de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
- **SHA-256 do registro documental:** 57c97ff78e041e47d8fff0c6d1d5c92a9e9a45dd1030665c06902cde03387732
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 57c97ff78e041e47d8fff0c6d1d5c92a9e9a45dd1030665c06902cde03387732
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 57c97ff78e041e47d8fff0c6d1d5c92a9e9a45dd1030665c06902cde03387732
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 865707 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 57c97ff78e041e47d8fff0c6d1d5c92a9e9a45dd1030665c06902cde03387732
- **SHA-256 do comentário:** 5d27b04d78b743942ecc255979295e22afe54a827569e14bb698f260d31b9a4f
