{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59735,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb63131fc5006aef31d7d42213edf852cf18f9129eb5b1b5f4c2888b37d09bf","registro_original":{"id_fonte":"000873833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892257","numero_registro":"202400522774","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.\nDOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA\nDOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA\nTENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo\nmais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o\ncrime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda\nfases da dosimetria da pena.\n2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do\ncrime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do\nresultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo\nagente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a\nfração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a\nvítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe\ntraumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo,\nnessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA\nFASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES,\n         <<AgRg no HC 832360>>-SC\n(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 387322>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71720740bbc24e4ff96cd1945a107ebb0ddf93f86182e9630a76fe8e071dd0b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
