{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5974,"origem":"stj","sha256_origem":"c776da61dfa24cc917c7e42991cd2d1a5f83788d9e9b66826a063adb082a377b","registro_original":{"id_fonte":"000817161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743139","numero_registro":"202201488792","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO\nDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA\nÀ PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO.\nRÉ PRIMÁRIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nPRECEDENTES. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO\nMÁXIMA LEGAL PARA NÃO INCORRER EM BIS IN IDEM. NOVO CÁLCULO\nDOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA VEDAÇÃO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- O fundamento utilizado pela Corte estadual para denegar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado  à paciente foi  a  presunção\nde  que  ela se dedicava a atividades criminosas, por ser\nportadora de maus antecedentes e por responder a outra ação penal na\nComarca de Petrópolis/RJ (e-STJ, fl. 28); Todavia, constato que\ntanto na sentença, quanto no acórdão de  apelação,  foi  asseverado\nexpressamente  que  em  respeito  ao  princípio da não\nculpabilidade, somente podem ser considerados em desfavor do réu os\nfatos pelos quais houver sentença condenatória transitada em julgado\nantes da conduta criminosa ora julgada (e-STJ, fls. 261) e  ainda\nque trata-se de ré primária (e-STJ, fl. 18); Desse modo, o  fato  de\na  paciente  responder a uma ação penal por furto (Autos n.\n0013415-47.2020.8.19.0001,  e-STJ,  fl.  260),  não  pode  ser\nlevada a efeito  para macular seus antecedentes criminais, como\nasseverado.\n- Embora  esta  Corte  haja  firmado entendimento no sentido de que\né possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais\nem  curso  para  formação  da  convicção  de  que  o  Réu  se\ndedica  às  atividades criminosas,  de  modo  a  afastar  o\nbenefício  legal  previsto  no  artigo  33,  §  4º,  da  Lei\n11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe\n1º/2/2017), o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela\nimpossibilidade de serem utilizadas ações penais em curso,\nisoladamente, para afastar o benefício. Precedentes.\n- Desse modo, ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no\nâmbito desta Corte de Justiça,  alinhando-se  ao entendimento\nsufragado no Supremo Tribunal Federal, passaram a entender que a\ncausa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada\ncom fundamento em investigações preliminares ou processos criminais\nem andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de\nviolação do art. 5º, LIV,  da  Constituição  Federal.  (RE\n1.283.996  AgR,  Rel.  Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,\njulgado em 11/11/2020) (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).\n- Assim, foi reconhecido o patente constrangimento ilegal  apontado\npela impetrante e plicado, de ofício,  a  fração  redutora pelo\ntráfico  privilegiado  à paciente, inclusive na fração máxima de\n2/3, para não incorrer em bis in idem, haja vista que sua pena-base\nfoi exasperada em 1/5, devido à quantidade e natureza da droga\napreendida - 1,1kg de cocaína (e-STJ, fl. 261) -, ficando suas novas\nreprimendas definitivamente estabilizadas em 1 ano, 11 meses e 10\ndias de reclusão, além de 194 dias-multa.\n- Apesar de o novo montante da sanção - 1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão -  permitir,  em  tese,  a  fixação  do  regime  inicial\naberto,  deve  ser  mantido  o  regime intermediário, haja vista a\ngravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na\nexpressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 1,1kg\nde cocaína (e-STJ, fl. 261) -, o que justificou, inclusive, a\nexasperação da pena-base em 1/5; O que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ou,\nainda,  outra  situação  que demonstre a gravidade concreta do\ndelito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o\nregime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,\nde modo que ficou mantido o regime inicial semiaberto à paciente,\nnos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n- Pelos mesmos motivos, continuou sendo inviável a substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos\ntermos do art. 44, III, do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05a0484a265fa68f2800b78efa0626e457a43e4950d9e01226650bb2ecb2ed77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
