# Registro público: STJ — 743139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c776da61dfa24cc917c7e42991cd2d1a5f83788d9e9b66826a063adb082a377b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. RÉ PRIMÁRIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL PARA NÃO INCORRER EM BIS IN IDEM. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA
À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO.
RÉ PRIMÁRIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO
MÁXIMA LEGAL PARA NÃO INCORRER EM BIS IN IDEM. NOVO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente
primários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- O fundamento utilizado pela Corte estadual para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado  à paciente foi  a  presunção
de  que  ela se dedicava a atividades criminosas, por ser
portadora de maus antecedentes e por responder a outra ação penal na
Comarca de Petrópolis/RJ (e-STJ, fl. 28); Todavia, constato que
tanto na sentença, quanto no acórdão de  apelação,  foi  asseverado
expressamente  que  em  respeito  ao  princípio da não
culpabilidade, somente podem ser considerados em desfavor do réu os
fatos pelos quais houver sentença condenatória transitada em julgado
antes da conduta criminosa ora julgada (e-STJ, fls. 261) e  ainda
que trata-se de ré primária (e-STJ, fl. 18); Desse modo, o  fato  de
a  paciente  responder a uma ação penal por furto (Autos n.
0013415-47.2020.8.19.0001,  e-STJ,  fl.  260),  não  pode  ser
levada a efeito  para macular seus antecedentes criminais, como
asseverado.
- Embora  esta  Corte  haja  firmado entendimento no sentido de que
é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais
em  curso  para  formação  da  convicção  de  que  o  Réu  se
dedica  às  atividades criminosas,  de  modo  a  afastar  o
benefício  legal  previsto  no  artigo  33,  §  4º,  da  Lei
11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe
1º/2/2017), o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela
impossibilidade de serem utilizadas ações penais em curso,
isoladamente, para afastar o benefício. Precedentes.
- Desse modo, ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no
âmbito desta Corte de Justiça,  alinhando-se  ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, passaram a entender que a
causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV,  da  Constituição  Federal.  (RE
1.283.996  AgR,  Rel.  Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020) (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
- Assim, foi reconhecido o patente constrangimento ilegal  apontado
pela impetrante e plicado, de ofício,  a  fração  redutora pelo
tráfico  privilegiado  à paciente, inclusive na fração máxima de
2/3, para não incorrer em bis in idem, haja vista que sua pena-base
foi exasperada em 1/5, devido à quantidade e natureza da droga
apreendida - 1,1kg de cocaína (e-STJ, fl. 261) -, ficando suas novas
reprimendas definitivamente estabilizadas em 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, além de 194 dias-multa.
- Apesar de o novo montante da sanção - 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão -  permitir,  em  tese,  a  fixação  do  regime  inicial
aberto,  deve  ser  mantido  o  regime intermediário, haja vista a
gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 1,1kg
de cocaína (e-STJ, fl. 261) -, o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 1/5; O que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ou,
ainda,  outra  situação  que demonstre a gravidade concreta do
delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que ficou mantido o regime inicial semiaberto à paciente,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- Pelos mesmos motivos, continuou sendo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6506/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 744340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
