{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59740,"origem":"stj","sha256_origem":"3305a946414dfcb5bdc64406f40aa2fae7c85578ac427d55d92a8c558a0a66f8","registro_original":{"id_fonte":"000873838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758956","numero_registro":"202202310760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. BUSCA\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nIDÔNEA DO CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.\nPROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de\nsubstâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal\nse deu porque os agravantes estavam \"meio assustados\" e \"meio\ntensos\" com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque\nfoi encontrada substância com o dono da residência.\n2. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à\nvida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de\nforma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária\nexistência de fundada suspeita para que se possa realizar essa\nmedida. O termo fundada suspeita é impreciso, razão pela qual, por\nmeio de interpretação sintática e sistemática, atribui-se a ele o\nseguinte sentido: há \"fundada suspeita\" quando terceiro, dotado de\nmínima prudência, diante do quadro fático existente no momento da\nrealização da busca, puder supor, com alta probabilidade, que a\npessoa alvo da busca esteja na posse de arma ou objetos que\ncomponham o conjunto probatório de um delito específico.\n3. No caso, a simples percepção subjetiva do policial de que os\nagravantes estava \"meio tensos\" e \"meio assustado\" não possibilita\nque se supunha que estavam na posse de objeto que compõe o conjunto\nprobatório de delito específico. Ademais, o sentimento de tensão e o\nde medo são percepções subjetivas, não sendo possível que terceiro,\ncom mínima prudência, seja capaz de apreendê-los. Portanto, a busca\npessoal foi realizada sem a exigida fundada suspeita e a prova que\nse produziu com ela é ilícita.\n4. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da\ninviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode\nser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)\nocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A\nprimeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,\nexige a presença de fundadas razões de que, no interior da\nresidência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o\njulgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a\ncomprovação idônea do consentimento, por meio de relatório\ncircunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um\nconsentimento manifestado de forma livre.\n5. No caso, os policiais ingressaram no domicílio única e\nexclusivamente porque tinham apreendido substâncias entorpecentes\ncom dois agravantes na frente do local, o que não é circunstância\nfática que permita a um terceiro observador supor que, no interior\nda residência, está acontecendo um crime. Ademais, somente a palavra\nde um policial militar é que embasou a existência de consentimento,\nrazão pela qual não foi devidamente comprovado, e esse\nconsentimento foi manifestado no momento em que o domiciliado já\nhavia sido preso em flagrante, retirando a sua voluntariedade.\nPortanto, a busca domiciliar também foi ilegal e a prova produzida a\npartir dela foi ilícita.\n6. Desentranhadas as provas ilícitas dos autos, não existem provas\nda existência do fato e da autoria do crime, sendo de rigor a\nabsolvição dos agravantes.\n7. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00009 INC:00010 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<RHC 185767>>-PB,\n         <<AgRg no HC 843525>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 851944>>-GO\n   STF - [[HC 81305]]\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 838949>>-GO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd0bf10ba0bfa3bcbecf0a1c0e727d487b788b4d16019e0de357750600fc19b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
