{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59747,"origem":"stj","sha256_origem":"489a1602d615ee04db3ad62cf4ea806b85b269f430a2c33c5fafe4cb17e62c71","registro_original":{"id_fonte":"000873846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894861","numero_registro":"202400673930","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS\nORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE\nRECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento\nliminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais\napropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao\nremédio constitucional\" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe\n16/5/2019).\n2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante\nilegalidade a demandar o conhecimento da impetração ou a concessão\nda ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de\njulgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que\nserão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da\nextensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE - INTERPOSIÇÃO\nCONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 96689>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 718958>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ba1f7528fa06e34201330b64ea1519133f2975f5388732aaca7ec07e3b8addd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
