{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5975,"origem":"stj","sha256_origem":"3f9e69bbaa3d6d169ae2ba05717d6d644d3fc524fc873e0e170df45f3d9f9a66","registro_original":{"id_fonte":"000817162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743173","numero_registro":"202201496125","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nINTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40,\nINCISOS III E V, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA DO\nRELATOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. APLICÁVEL. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM NO SENTIDO\nDE QUE A APENADA SE DEDICAVA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO FAZEM PRESSUPOR, PER\nSI, A HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA.\nIRRELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI. 'MULA DO TRÁFICO'. FUNDAMENTO CONCRETO\nPARA A MODULAÇÃO DA REDUTORA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME\nPRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA DEFINITIVA AQUÉM\nDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932, do Código de Processo Civil de\n2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n- Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere\no princípio da colegialidade ou configura nulidade por dispensar a\noitiva prévia do Ministério Público. Ora, a adoção da atual\nsistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o\ncaso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal,\nmostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e\nque exige distanciamento social como protocolo de segurança\nsanitária, visando a não propagação do vírus.\n- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.\n11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes\nrequisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se\ndedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização\ncriminosa.\n- Os julgadores da origem entenderam que a agravada praticava o\ncrime com habitualidade, considerada a grande quantidade da droga\napreendida - dois tabletes de cocaína, pesando 880,5 gramas (fl. 14)\n-, a sua forma de acondicionamento, a ausência de comprovada\nocupação lícita por parte da apenada e a circunstância de ter\nparticipado do transporte interestadual de entorpecente, muito\nprovavelmente, a serviço de organização criminosa.\n- Não há nada, na fundamentação do título judicial da origem, que é\no que deve ser objeto de análise perante esta superior instância,\nacerca da quebra do sigilo de mensagens telemáticas da agravada ou\nsobre as informações que se extraíram dessa diligência acerca do seu\neventual envolvimento com organização criminosa ou da sua possível\ndedicação ao crime. Mesmo que exista prova pericial, nos autos\noriginários, indicando que a agravada negociava o preço de remessas\nde droga, como alega, neste recurso, o Parquet Federal, essa prova\nnão foi, explicitamente, valorada pela instância a quo, que\nconsiderou outras circunstâncias para fundar o seu juízo de fato de\nque a agente se dedicava ao crime.\n- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na quantidade e a natureza da droga apreendida, por si, não autorizam\na conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa. Também\nnão se pode pressupor que quem não comprova ocupação lícita tem,\nnecessariamente, vida dedicada ao crime.\n- A dinâmica delitiva como descrita no título judicial da origem se\nrefere à figura da 'mula do tráfico', havendo a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça estabelecido o entendimento no sentido\nde que também essa circunstância não é incompatível com o\nreconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois não\ndemonstra o vínculo estável e permanente com organização criminosa.\nAssim, era mesmo possível, na hipótese, a incidência da minorante do\ntráfico privilegiado, cumpridos todos os seus requisitos legais.\n- A atuação da 'mula do tráfico' ocorre em contexto de patrocínio\npor organização criminosa (demonstração de contato eventual com\ngrupo criminoso), o que legitima a modulação da fração da causa de\ndiminuição da pena do tráfico privilegiado. Dessa forma, foi a ordem\nconcedida, de ofício, para fazer incidir a redutora do tráfico\nprivilegiado na fração intermediária de 1/2.\n- Mantidos os demais termos da dosimetria da pena a que se procedeu,\nna origem, a nova reprimenda final da agravada resultou em 3 anos e\n4 meses de reclusão, e 333 dias-multa.\n- Ante o novo quantum da pena definitiva, foi a ordem concedida, de\nofício, para readequar o regime prisional inicial fixado à agravada\npara a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser\ntecnicamente primária, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4\nanos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativada,\na elevada quantidade e a natureza deletéria da droga encontrada -\n880,5 gramas de cocaína (fl. 14) - autoriza o agravamento da\nmodalidade carcerária em um patamar.\n- Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo\npara a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no\nart. 44, inciso III, do Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 523632>>-SP,\n         <<AgRg no HC 562867>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b9fbe5f42ca3fda80aa0f412d1ff95a81771d9b2ea512849e76e39b4e40beb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
