# Registro público: STJ — 743173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9e69bbaa3d6d169ae2ba05717d6d644d3fc524fc873e0e170df45f3d9f9a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICÁVEL. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A APENADA SE DEDICAVA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO FAZEM PRESSUPOR, PER SI, A HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40,
INCISOS III E V, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICÁVEL. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM NO SENTIDO
DE QUE A APENADA SE DEDICAVA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO FAZEM PRESSUPOR, PER
SI, A HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
IRRELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI. 'MULA DO TRÁFICO'. FUNDAMENTO CONCRETO
PARA A MODULAÇÃO DA REDUTORA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME
PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA DEFINITIVA AQUÉM
DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932, do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere
o princípio da colegialidade ou configura nulidade por dispensar a
oitiva prévia do Ministério Público. Ora, a adoção da atual
sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o
caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal,
mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e
que exige distanciamento social como protocolo de segurança
sanitária, visando a não propagação do vírus.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- Os julgadores da origem entenderam que a agravada praticava o
crime com habitualidade, considerada a grande quantidade da droga
apreendida - dois tabletes de cocaína, pesando 880,5 gramas (fl. 14)
-, a sua forma de acondicionamento, a ausência de comprovada
ocupação lícita por parte da apenada e a circunstância de ter
participado do transporte interestadual de entorpecente, muito
provavelmente, a serviço de organização criminosa.
- Não há nada, na fundamentação do título judicial da origem, que é
o que deve ser objeto de análise perante esta superior instância,
acerca da quebra do sigilo de mensagens telemáticas da agravada ou
sobre as informações que se extraíram dessa diligência acerca do seu
eventual envolvimento com organização criminosa ou da sua possível
dedicação ao crime. Mesmo que exista prova pericial, nos autos
originários, indicando que a agravada negociava o preço de remessas
de droga, como alega, neste recurso, o Parquet Federal, essa prova
não foi, explicitamente, valorada pela instância a quo, que
considerou outras circunstâncias para fundar o seu juízo de fato de
que a agente se dedicava ao crime.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si, não autorizam
a conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa. Também
não se pode pressupor que quem não comprova ocupação lícita tem,
necessariamente, vida dedicada ao crime.
- A dinâmica delitiva como descrita no título judicial da origem se
refere à figura da 'mula do tráfico', havendo a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça estabelecido o entendimento no sentido
de que também essa circunstância não é incompatível com o
reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois não
demonstra o vínculo estável e permanente com organização criminosa.
Assim, era mesmo possível, na hipótese, a incidência da minorante do
tráfico privilegiado, cumpridos todos os seus requisitos legais.
- A atuação da 'mula do tráfico' ocorre em contexto de patrocínio
por organização criminosa (demonstração de contato eventual com
grupo criminoso), o que legitima a modulação da fração da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado. Dessa forma, foi a ordem
concedida, de ofício, para fazer incidir a redutora do tráfico
privilegiado na fração intermediária de 1/2.
- Mantidos os demais termos da dosimetria da pena a que se procedeu,
na origem, a nova reprimenda final da agravada resultou em 3 anos e
4 meses de reclusão, e 333 dias-multa.
- Ante o novo quantum da pena definitiva, foi a ordem concedida, de
ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado à agravada
para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser
tecnicamente primária, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4
anos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativada,
a elevada quantidade e a natureza deletéria da droga encontrada -
880,5 gramas de cocaína (fl. 14) - autoriza o agravamento da
modalidade carcerária em um patamar.
- Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo
para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no
art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 523632>>-SP,
         <<AgRg no HC 562867>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
