{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59752,"origem":"stj","sha256_origem":"7a7283e2d95ffcb6152b3aca3c7f587192ca14cf5c755eed4963cbaf8a8f5f03","registro_original":{"id_fonte":"000873923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845153","numero_registro":"202302819710","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA.\nREVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU\nFLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a\ndesconstituição das premissas que justificaram a imposição da\nreprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no\nconjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada\ndentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo\nseu rito célere e cognição sumária.\n2. A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se\nem consideração \"a natureza da droga apreendida, além dos maus\nantecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de\n'livramento condicional' \", e não unicamente em razão da quantidade\nde droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a\napreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil\neppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser\nutilizada em mistura com a cocaína.\n3. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\ncometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional\né fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base\" (HC n.º\n462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 18/10/2018, D\nJe 6/11/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7d797a059133baaf556af80e19053e8f4c60331a4a5856f4c47de0759de872c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
