# Registro público: STJ — 845153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7283e2d95ffcb6152b3aca3c7f587192ca14cf5c755eed4963cbaf8a8f5f03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA.
REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a
desconstituição das premissas que justificaram a imposição da
reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no
conjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada
dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo
seu rito célere e cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se
em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus
antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de
'livramento condicional' ", e não unicamente em razão da quantidade
de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a
apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil
eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser
utilizada em mistura com a cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional
é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º
462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, D
Je 6/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA.
REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a
desconstituição das premissas que justificaram a imposição da
reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no
conjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada
dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo
seu rito célere e cognição sumária.
2. A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se
em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus
antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de
'livramento condicional' ", e não unicamente em razão da quantidade
de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a
apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil
eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser
utilizada em mistura com a cocaína.
3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional
é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º
462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, D
Je 6/11/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
